A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o ex-prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, por improbidade administrativa. A decisão, publicada nesta quinta-feira (18), anulou todas as penalidades impostas anteriormente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 14,2 mil e a proibição de contratar com o poder público.
O processo teve origem em apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), que identificou aumento das despesas com pessoal durante a gestão municipal em um período em que o município já ultrapassava os limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, concluiu que não houve comprovação do chamado dolo específico, requisito que passou a ser indispensável para condenações por improbidade administrativa após as mudanças promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Segundo o magistrado, a legislação atual exige provas de que o agente público tenha agido de forma consciente e deliberada para alcançar um resultado ilícito. Dessa forma, irregularidades administrativas ou falhas na gestão, por si só, não são suficientes para caracterizar improbidade.
No voto, o desembargador ressaltou que os alertas e decisões emitidos pelo Tribunal de Contas apontam possíveis falhas administrativas e fiscais, mas não demonstram, isoladamente, a existência de má-fé ou intenção de causar prejuízo ao erário.
A decisão também afastou o entendimento de que o simples descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal justificaria automaticamente a condenação por improbidade administrativa.
De acordo com o acórdão, as leis sancionadas durante a gestão de Ilderlei tinham como finalidade reorganizar a estrutura administrativa do município e criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, considerada um serviço essencial para a população. O colegiado destacou ainda que não foram encontradas provas de enriquecimento ilícito, favorecimento pessoal, desvio de finalidade ou utilização política dos cargos criados.
Em um dos principais trechos da decisão, o relator destacou que improbidade administrativa não se confunde com erros de gestão.
“A improbidade administrativa exige corrupção da vontade e finalidade ilícita, não se confundindo com má gestão ou inabilidade administrativa”, registrou o desembargador.
O acórdão reconhece que a administração municipal adotou medidas consideradas equivocadas do ponto de vista fiscal, mas conclui que não ficou demonstrada qualquer intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos.
Com a decisão, a Primeira Câmara Cível reformou integralmente a sentença da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul, encerrando a condenação e restabelecendo todos os direitos do ex-prefeito.
Fonte: Jurua24horas









